DETRAN DF REGISTRO DE CONTRATOS X MP DE CONTAS DO DF DENUNCIA DE IRREGULARIDADES NA PORTARIA DE REGISTRO DE CONTRATOS DE FINANCIAMENTOS
Após diversas irregularidades cometidas e publicadas na Portaria 629 de 5/06/2025 onde esta eivada de direcionamento e após denuncia ao MP DE CONTAS do DF, o órgão terá que se explicar, ou melhor já explicou o inexplicável, pois o direcionamento esta explicito em todas as linhas da Portaria, sabemos inclusive quem são os donos, das trevas da Transilvânia Brasiliense VLAD voltou a atacar depois de uma temporada em SP, esta controlando novamente a Autarquia e como sempre fazendo suas merdas juntamente com um partido politico, lembramos que estamos de olho tanto na empresa Curitibana do baixinho do Alto da Glória como de Você VLAD, já já como de pra iremos expor todas as suas maldades com nomes e sobrenomes, kkkkkkkkk
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO
DISTRITO FEDERAL
URGENTE
Representação n.º 18/2025 – G1P/DA
O Ministério Público de Contas, no desempenho de sua missão institucional de
defender a ordem jurídica, o regime democrático, a guarda da Lei e fiscalizar sua execução,
fundamentado no texto do artigo 85 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF; dos artigos 1º,
inciso XIV e § 3º, e 76 da Lei Complementar n.º 1/1994 – LOTCDF; e do artigo 54, inciso I, e
230, § 1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Distrito Federal, vem oferecer a
seguinte
REPRESENTAÇÃO,
COM PEDIDO CAUTELAR,
para que o Tribunal determine a apuração dos fatos a seguir descritos:
I – DOS FATOS E DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O Ministério Público de Contas do Distrito Federal (MPC/DF) recebeu denúncia
noticiando possíveis irregularidades na Instrução nº 629, de 5 de junho de 2025, publicada no
DODF nº 105, de 6/6/2025, do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, que
disciplina os procedimentos de credenciamento de pessoas jurídicas para o registro eletrônico de
contratos de financiamento com garantia real de veículo.
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Em decorrência da Instrução nº 629/2025, foi publicado o Edital de Chamamento
Público nº 01/2025–DETRAN/DF, no DODF nº 112, de 17/6/2025, com o objetivo de credenciar
empresas especializadas na prestação de serviços de registro eletrônico de contratos de
financiamento de veículos, abrangendo cláusulas de alienação fiduciária, arrendamento
mercantil, reserva de domínio ou penhor.
A obrigatoriedade do registro desses contratos encontra respaldo no art. 129-B
do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e na Resolução CONTRAN nº 807/2020, sendo, portanto,
legítima a adoção do credenciamento como meio de contratação, conforme previsto no art. 79 da
Lei nº 14.133/2021.
O credenciamento constitui uma forma de contratação direta, fundamentada na
inviabilidade de competição, quando a Administração visa formar uma rede não exclusiva de
prestadores ou fornecedores, previamente habilitados por meio de chamamento público. Nessa
sistemática, todos os interessados que atendam aos requisitos objetivos definidos no edital devem
ser admitidos, em igualdade de condições, observando-se os princípios da isonomia,
impessoalidade e eficiência.
O edital lista exaustivamente as leis e normas aplicáveis (CTB, LP, CPC, LGPD,
Lei 14.133/2021, resoluções CONTRAN, Instrução 629/2025), evidenciando o alinhamento com
o ordenamento jurídico vigente, reforçando a conformidade do procedimento com princípios do
interesse público, da legalidade e da segurança jurídica.
Embora o instituto do credenciamento seja juridicamente admitido, a estrutura do
edital em questão revela indícios de exigências desproporcionais, direcionadoras e
potencialmente restritivas à ampla competitividade, em possível desacordo com os princípios
da legalidade, isonomia, impessoalidade, razoabilidade e competitividade, conforme exame
mais detalhado do Item 3 – Da solicitação de credenciamento.
No que se refere ao inciso VII do item 3, observa-se a exigência de patrimônio
líquido mínimo de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), valor que pode se revelar excessivo
diante da natureza do serviço a ser prestado, com potencial de excluir empresas de menor porte ou
em fase inicial de operação, além de comprometer a competitividade e afrontar, em tese, o
princípio da isonomia. Embora seja legítimo exigir demonstração de capacidade econômicofinanceira,
o montante fixado aparenta destoar do risco e da complexidade envolvidos, podendo
configurar restrição desproporcional ao ingresso de interessados no procedimento de
credenciamento.
No que tange ao inciso IX do item 3, que exige que o Atestado de Qualificação
Técnica seja emitido por profissional com as certificações Certified Information Systems Security
Professional (CISSP), Information Technology Infrastructure Library (ITIL) e Control Objectives
for Information and related Technology (COBIT), constata-se que o critério é muito específico e
não previsto em lei, possibilitando o favorecimento de empresas, de grande porte, já conhecidas
no ramo de Tecnologia da Informações – TI. Embora tal requisição busque segurança, pode ser
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considerada excessiva e direcionada a fornecedores com certificações formais, afastando
concorrentes potencialmente qualificados que não tenham tais títulos.
Ainda em relação ao inciso IX, alíneas “c” a “f”, do item 3, que aborda a
segurança da informação e a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, o edital detalha amplamente
padrões de segurança (backup, plano de recuperação, segurança e rastreabilidade via blockchain,
políticas de informação em conformidade com a LGPD, planos de contingência, dentre outros),
que reforçam o cumprimento da LGPD e a proteção de dados – o que é adequado – mas em
conjunto indicam restrição.
Especificamente, quanto a obrigatoriedade do uso de tecnologia blockchain para
garantia da imutabilidade, previsto no inciso IX, alínea “g’, pode ser visto como direcionamento
tecnológico indevido, pois ainda que ofereça inalterabilidade, não é o único meio de segurança.
Além disso, a própria literatura jurídica reconhece que a “imunidade” das blockchains é relativa e
há riscos de vazamento de dados pessoais em cadeias de blocos. Nesse sentido, exigir blockchain
nativamente obriga soluções específicas e pode gerar riscos, como ataques à rede, exposição de
dados criptografados, dificuldade de correção de dados em caso de erro, dentre outros.
No que concerne aos incisos XIII e XIV do item 3, que trata das Certificações, a
exigência de ISO/IEC 27701 e 27001 (ou comprovante de processo de certificação), embora sejam
desejáveis a fim de assegurar a gestão de privacidade e segurança, não são precondição legal para
a participação dos interessados. A imposição de tais selos pode excluir empresas em fase de
adequação. Deve-se lembrar que o princípio da razoabilidade veda requisitos não essenciais, como
o caso em questão.
A exigência da utilização de recursos de Inteligência Artificial – IA, prevista no
inciso XV do item 3, especificamente de que a solução deve integrar IA capaz de buscar e destacar
informações em linguagem natural nos contratos, apresenta indícios de direcionamento do
objeto, impondo tecnologia de ponta muito específica que não é exigida por lei ou norma. Tal
requisição pode favorecer empresas com plataforma proprietária de IA configurando potencial
restrição competitiva.
Além disso, há riscos inerentes, uma vez que a análise de segurança alerta que IAs
podem vazar dados sensíveis se não controladas. Desta feita, a imposição da IA, nos termos
estabelecidos e sem necessidade legal, revela-se exagerado e desproporcional ao serviço de
registro, além de violar os princípios da impessoalidade e da igualdade.
Já o inciso XVI do item 3 exige, no mínimo, a Tier III que, embora seja
recomendável em razão do alto nível de disponibilidade, obriga certa escala de investimento,
possibilitando a exclusão de prestadores que usam hosting especializado com garantias funcionais
semelhantes. Isso também pode ser considerado exagero técnico, pois padrões de segurança e
continuidade poderiam ser fixados genericamente sem especificar a classificação do data center.
Nota-se ainda que o próprio uso de terceirização exige declaração de responsabilidade solidária
pelo provedor – coisa razoável, porém de difícil verificação.
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Ademais, o Tier III não elimina riscos (inundações, desastres naturais, falhas
múltiplas), devendo-se, portanto, avaliar os impactos de uma maneira geral, motivo pelo qual
entende-se possível que outros meios de redundância equivalentes possam ser aceitos.
Enfim, quanto ao inciso XVII do item 3, que trata do Volume Mínimo de
Registros, o quantitativo exigido para a comprovação – registro de 50.000 contratos nos últimos
12 meses – é altíssimo e pode inviabilizar novas empresas a participarem do credenciamento. Não
há fundamento legal nem proporção com a necessidade imediata, constituindo possível óbice
competidor, o que permite a restrição do número de interessados, tendo em conta que apenas
empresas já consolidadas ou empresas de outros estados (que eventualmente registrem grandes
volumes) atenderão ao exigido no Edital.
Desta feita, a imposição viola o princípio da isonomia e pode ser questionado
judicialmente por exclusão de concorrentes, atrasando, inclusive o credenciamento de outas
empresas.
Em resumo, embora o formato de chamamento seja legal, várias exigências do
item 3 apresentam indícios de desproporcionalidade e direcionamento. Sob a ótica da Lei
14.133/2021, os critérios do edital devem ser objetivos e razoáveis, garantindo competição justa.
Os requisitos muito específicos de certificação ou tecnologia podem ser impugnados por violarem
os princípios da razoabilidade e da competitividade.
II – DO PEDIDO CAUTELAR
Sabe-se que a medida cautelar tem por objetivo conservar e assegurar os
elementos do processo e o seu resultado útil, de modo a eliminar a ameaça de perigo ou o
prejuízo iminente e irreparável ao interesse tutelado, no caso, o interesse público e o Erário.
Nesse contexto, estabelece o art. 277 do RI/TCDF que o Plenário, o relator, ou o
Presidente, em caso de urgência, de fundado receio de grave lesão ao Erário, ao interesse
público, ou de risco de ineficácia da decisão de mérito, poderá adotar medida cautelar, com ou
sem a prévia oitiva da parte, determinando, entre outras providências necessárias à
preservação da legalidade e do patrimônio público, a suspensão do ato ou do procedimento
impugnado. Exige-se, para tanto, a presença concomitante do periculum in mora e do fumus
boni iuris.
A fumaça do bom direito, na visão Ministerial, decorre dos indícios de
irregularidades aqui apontados, os quais comprometem a observância dos princípios que
regem as contratações públicas de forma justa e equilibrada, notadamente:
- Princípio da isonomia e da competitividade, violados quando o edital impõe requisitos
técnicos e econômicos desarrazoados; - Princípio da razoabilidade, que limita a Administração a impor somente exigências
compatíveis com o objeto da contratação; e - Princípio da impessoalidade, comprometido quando se verifica possível favorecimento
de fornecedores com tecnologia ou estrutura específica.
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Além disso, a exigência de blockchain e IA configura direcionamento tecnológico
vedado pelo princípio da neutralidade tecnológica, já reconhecido na jurisprudência e em
pareceres de Controle Interno.
A doutrina reforça esse entendimento, a teor do que leciona Marçal Justen Filho:
“O princípio da neutralidade tecnológica proíbe que a Administração exija soluções
baseadas em determinada tecnologia, salvo quando indispensável ao atendimento do
interesse público, e desde que haja justificativa técnica prévia, clara e objetiva. A
imposição injustificada de uma tecnologia específica compromete a isonomia entre os
licitantes e conduz à seleção direcionada.”
(Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos – Lei 14.133/2021, RT,
2022).
Assim, há fortes indícios de ilegalidade e vício de legalidade no edital, o que
justifica a intervenção cautelar para impedir dano irreparável à Administração e aos potenciais
interessados.
Igualmente, avalia o MPC/DF presente o perigo da demora, visto que o
prosseguimento do chamamento público, com cláusulas viciadas, resultará na exclusão
indevida de interessados, comprometendo a pluralidade de prestadores e o caráter público
do credenciamento.
Caso as exigências sejam mantidas até o final do procedimento, haverá a
cristalização de um ambiente restrito e possivelmente direcionado, com efeitos práticos de
concentração de mercado, aumento de custos e prejuízo à livre concorrência, de difícil
reversão posterior.
Ademais, o credenciamento visa permitir acesso contínuo e aberto a prestadores.
Caso a fase inicial seja conduzida com cláusulas excludentes, o desequilíbrio do mercado já se
instaurará desde o primeiro momento, o que compromete a igualdade material entre os
interessados.
Assim, a tutela cautelar mostra-se imprescindível para suspender imediatamente
a tramitação do edital, de modo a prevenir danos à Administração, à coletividade e ao interesse
público, até que sejam revistas ou ajustadas as cláusulas apontadas como irregulares, bem
como outras que delas decorrerem.
Por essas razões, o Parquet especial requer ao Tribunal a concessão de medida
cautelar para suspender o andamento do Edital de Chamamento Público nº 1/2025, conduzido
pelo DETRAN/DF.
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III – DOS PEDIDOS
Ante todo o exposto e considerando que esta Corte de Contas é competente para
apreciar a questão em comento, porquanto lhe compete apurar denúncias sobre a irregularidade e
a ilegalidade de atos praticados pela Administração Pública, com fulcro no art. 1º, XIV, da LC
distrital n.º 1/1994, bem como zelar pela correta aplicação da Lei, o Ministério Público de Contas
requer ao Plenário que:
I – conheça da presente Representação, porquanto presentes os requisitos
exigidos no art. 230, § 2º, do RI/TCDF;
II – conceda:
a) a medida cautelar, inaudita altera pars, para suspender o andamento
do Edital de Chamamento Público nº 1/2025, conduzido pelo Departamento
de Trânsito do Distrito Federal, até ulterior deliberação da Corte;
b) prazo de 10 (dez) dias ao DETRAN/DF, com fulcro no art. 230, § 7º, do
RI/TCDF, para que apresente os esclarecimentos que entender pertinentes a
respeito dos fatos denunciados e narrados nesta Representação;
III – dê conhecimento da Decisão a ser proferida ao DETRAN/DF; e
IV – determine o envio dos autos ao Corpo Técnico para instrução processual e
exame da Representação, observando-se os indícios de irregularidades narrados
na peça.
Brasília, 2 de julho de 2025.
Demóstenes Tres Albuquerque
Procurador-Geral
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PRIMEIRA DIVISÃO DE ACOMPANHAMENTO
Informação nº 83/2025 – Diacomp1
Brasília/DF, 8 de julho de 2025.
Processo: 00600-00008241/2025-95
Jurisdicionado: Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF
Assunto: Representação.
Ementa: Representação nº 18/2025 – G1P/DA, com pedido de medida
cautelar. Possíveis irregularidades relacionadas à Instrução nº
629/2025, do DETRAN/DF, a qual estabelece os procedimentos
relativos ao credenciamento de pessoas jurídicas para
efetuarem o registro de contratos de financiamento com garantia
real de veículo no âmbito do Distrito Federal. Nesta fase: análise
de admissibilidade. Atendimento aos requisitos. Pelo
conhecimento. Pela deliberação quanto ao pedido de medida
cautelar suscitado. Por diligências ao Jurisdicionado.
Senhor Secretário Substituto,
Tratam os autos da Representação nº 18/2025 – G1P/DA, com
pedido de medida cautelar, formulada pelo Procurador Demóstenes Tres
Albuquerque, da Primeira Procuradoria do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas do Distrito Federal (MPjTCDF), acerca de possíveis irregularidades
relacionadas à Instrução nº 629, de 05/06/2025, do Departamento de Trânsito do
Distrito Federal (DETRAN/DF), a qual estabelece os procedimentos relativos ao
credenciamento de pessoas jurídicas para efetuarem o registro de contratos de
financiamento com garantia real de veículo no âmbito do Distrito Federal.
- Nesta fase, procede-se à análise de admissibilidade1 da exordial
(peça 3).
1 Regimento Interno do Tribunal de Contas do Distrito Federal – RI/TCDF:
Art. 230. O Tribunal receberá representações sobre ilegalidades, irregularidades ou abusos
identificados no exercício da administração contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial dos órgãos e entidades sujeitos à sua jurisdição ou na aplicação de quaisquer recursos
repassados ao Distrito Federal, ou por este, mediante ajuste de qualquer natureza.
[…]
§ 5º Caberá às Secretarias de Controle Externo analisar, preliminarmente, o cumprimento dos
requisitos de admissibilidade das representações, bem como o atendimento às demais disposições
deste artigo.
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I. TEOR DA REPRESENTAÇÃO (PEÇA 3) - Inicialmente, o Parquet informa que o Ministério Público junto ao
TCDF recebeu denúncia acerca de possíveis irregularidades relacionadas à Instrução
nº 6292, de 05/06/2025, do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, que
regulamenta os procedimentos de credenciamento de pessoas jurídicas para registro
eletrônico de contratos de financiamento com garantia real de veículo. Ressalta que,
em decorrência dessa instrução, foi publicado o Edital de Chamamento Público nº
01/2025 – DETRAN/DF, no DODF nº 1123, de 17/06/2025, com o objetivo de
credenciar empresas especializadas nesse tipo de serviço, abrangendo contratos com
cláusulas de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou
penhor. - Na sequência, menciona-se que a obrigatoriedade do registro desses
contratos encontra respaldo no art. 129-B do Código de Trânsito Brasileiro e na
Resolução CONTRAN nº 807/2020, sendo legítimo o uso do credenciamento como
forma de contratação direta, conforme o art. 79 da Lei nº 14.133/2021. Informa-se que
o modelo adotado pressupõe a formação de uma rede não exclusiva de fornecedores
habilitados por meio de chamamento público, desde que atendam aos requisitos
objetivos, em observância aos princípios da isonomia, impessoalidade e eficiência. O
edital também elenca as normas legais aplicáveis, demonstrando, segundo o autor,
compatibilidade com o ordenamento jurídico vigente. - Entretanto, segundo o Representante, o conteúdo do edital apresenta
exigências que podem configurar restrições desproporcionais à ampla
competitividade. São apontadas, no item 3 – Da Solicitação de Credenciamento, as
seguintes exigências, que representariam indícios de desproporcionalidade e
direcionamento:
- Inciso VII: exige-se patrimônio líquido mínimo de R$
5.000.000,00, valor que pode ser considerado excessivo frente à
natureza do serviço, comprometendo, por consequência, a
isonomia e a competitividade ao excluir empresas de menor porte; - Inciso IX: requer-se que o Atestado de Qualificação Técnica seja
emitido por profissional com certificações específicas (CISSP, ITIL
e COBIT), critério que pode favorecer empresas consolidadas no
setor de TI, configurando possível direcionamento; - Inciso IX, alíneas “c” a “g”: o edital detalha exigências
relacionadas à segurança da informação e à conformidade com a
Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), como uso de blockchain,
2 Disponível em
.
3 Disponível em . pp. 72 e 73.
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plano de recuperação e rastreabilidade. Segundo o autor, embora
adequadas sob o aspecto da proteção de dados, tais exigências
podem restringir o acesso ao certame. Em especial, a exigência
do uso de blockchain, prevista na alínea “g”, é apontada como
possível direcionamento tecnológico, uma vez que existiriam
outros meios de assegurar segurança e imutabilidade. Ressaltase
que a imposição dessa tecnologia pode, ainda, acarretar riscos
de vazamento de dados e dificultar correções em caso de erro; - Incisos XIII e XIV: requerem certificações ISO/IEC 27701 e
27001, classificadas como desejáveis, mas não obrigatórias por
lei, podendo excluir empresas em fase de adequação; - Inciso XV: determina o uso de recursos de Inteligência Artificial
(IA) para extração de dados em linguagem natural, o que pode
configurar direcionamento indevido por impor solução tecnológica
avançada e específica, favorecendo empresas com plataformas
próprias e afastando concorrentes igualmente capacitados, porém
sem esse recurso; - Inciso XVI: exige data centers com classificação mínima Tier III, o
que, segundo o autor, embora assegure alta disponibilidade,
impõe elevado investimento e pode excluir empresas que utilizem
soluções tecnológicas funcionais equivalentes; - Inciso XVII: estabelece que os interessados comprovem registro
de, no mínimo, 50.000 contratos nos últimos 12 meses, critério que
poderia inviabilizar a participação de novas empresas e restringir
a competitividade. Segundo o autor, tal exigência não encontra
respaldo legal proporcional à finalidade do edital, podendo
favorecer empresas já estabelecidas no mercado e dificultar a
ampliação da rede de prestadores.
- Dessa forma, embora se reconheça a legalidade do modelo de
credenciamento adotado, o MPjTCDF sustenta que diversos requisitos constantes no
item 3 do edital indicam direcionamento e desproporcionalidade, em afronta aos
princípios estabelecidos pela Lei nº 14.133/2021, a qual exige critérios objetivos e
razoáveis que assegurem ampla competitividade e isonomia entre os concorrentes. - Por fim, o Parquet sustenta a presença do fumus boni iuris, com base
nos indícios de irregularidades no Edital de Chamamento Público nº 01/2025 do
DETRAN/DF, os quais violariam os princípios da isonomia, da razoabilidade, da
impessoalidade e da neutralidade tecnológica, ao impor exigências técnicas e
econômicas desproporcionais, como o uso obrigatório de blockchain e inteligência
artificial. Argumenta, ainda, a existência do periculum in mora, ao afirmar que a
continuidade do chamamento com cláusulas restritivas poderá causar dano
irreparável à Administração e à livre concorrência, cristalizando, desde o início, um
ambiente excludente, com concentração de mercado, aumento de custos e prejuízo à
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coletividade. Diante disso, entende ser imprescindível a concessão de medida
cautelar para suspender o edital até que as cláusulas questionadas sejam revistas. - Finaliza sua Representação requerendo ao Tribunal que (p. 6):
a) conheça da presente Representação, porquanto presentes os
requisitos exigidos no art. 230, § 2º, do RI/TCDF;
b) conceda:
a. a medida cautelar, inaudita altera pars, para suspender o
andamento do Edital de Chamamento Público nº 1/2025,
conduzido pelo Departamento de Trânsito do Distrito
Federal, até ulterior deliberação da Corte;
b. prazo de 10 (dez) dias ao DETRAN/DF, com fulcro no art.
230, § 7º, do RI/TCDF, para que apresente os
esclarecimentos que entender pertinentes a respeito dos
fatos denunciados e narrados nesta Representação;
c) dê conhecimento da Decisão a ser proferida ao DETRAN/DF; e
d) determine o envio dos autos ao Corpo Técnico para instrução
processual e exame da Representação, observando-se os indícios
de irregularidades narrados na peça.
II. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Requisitos S/N/NA Observação
II.1 – O Representante é legitimado? (§ 1º do art.
230 do RITCDF)
SIM Art. 230, § 1º, IV, do RITCDF4.
II.2 – A Representação trouxe caracterização
circunstanciada da situação (art. 230, § 2º, inciso I,
do RITCDF)?
SIM –
II.3 – A Representação foi redigida em linguagem
clara e objetiva (art. 230, § 2º, inciso II, do
RITCDF)?
SIM –
II.4 – A Representação está acompanhada de
indício concernente à irregularidade ou ilegalidade
identificada (art. 230, § 2º, inciso III, do RITCDF)?
SIM –
II.5 – A Representação tem enquadramento da
matéria nas competências do Tribunal (art. 230,
§ 2º, inciso IV, do RITCDF)?
SIM –
II.6 – As informações trazidas apresentam
verossimilhança com os fatos representados (art.
230, § 6º, inciso I, do RITCDF)?
SIM –
4 RITCDF: “Art. 230. […] § 1º Têm legitimidade para representar ao Tribunal: […] IV – membros do
Ministério Público, inclusive do Ministério Público junto ao TCDF;”
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III. PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES
Requisitos S/N/NA Motivação
III.1 – Há necessidade de apresentação de
esclarecimentos por parte do jurisdicionado ou
interessado (art. 230, § 7º, do RITCDF)
SIM
Em homenagem ao princípio do
contraditório, sugere-se diligência ao
DETRAN/DF para que esclareça os
fatos representados.
III.2 – Há necessidade de realização de inspeção?
(art. 233, inciso II, do RITCDF)
NÃO
Os esclarecimentos a serem
prestados devem ser suficientes para
o exame de mérito da inicial.
III.3 – Há necessidade de deliberação acerca de
medida cautelar, nos termos do art. 277 do
RITCDF?
SIM
Conforme destacado nos §§ 7º e 8º
desta Informação.
IV. ANÁLISE E CONCLUSÕES - A Representação nº 18/2025 – G1P/DA em apreço trouxe a
caracterização circunstanciada da situação, foi redigida em linguagem clara e objetiva,
aponta possíveis irregularidades e apresenta indícios concernentes às irregularidades
alegadas, bem como a matéria possui enquadramento nas competências do Tribunal. - Diante disso, sugere-se o conhecimento da exordial, considerando o
cumprimento dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 230, § 2º, do
Regimento Interno do Tribunal, bem como a deliberação quanto à medida de urgência
pleiteada. - Com vistas a subsidiar a análise a ser realizada na próxima fase
processual, reputa-se pertinente determinar ao DETRAN/DF que, no prazo de 5
(cinco) dias, apresente esclarecimentos sobre os fatos representados, com
fundamento no art. 230, § 9º, c/c o art. 248, inciso V, do RI/TCDF. - Adicionalmente, destaca-se que, embora o Parquet tenha centrado
sua argumentação no Edital de Chamamento Público nº 01/2025, do DETRAN/DF,
este apenas reproduz os requisitos previstos no art. 5º da Instrução nº 629, de
05/06/2025, também do DETRAN/DF, motivo pelo qual o autor imputa eventuais
irregularidades diretamente à referida instrução normativa.
V. SUGESTÕES - Diante do exposto, sugere-se ao Egrégio Tribunal:
I. conhecer:
a. da Representação nº 18/2025 – G1P/DA (peça 3);
b. da Informação nº 83/2025 – Diacomp1;
II. deliberar quanto ao pedido de medida cautelar suscitado à peça
3;
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III. determinar ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal –
DETRAN/DF, com fundamento no art. 230, § 9º, c/c art. 248,
inciso V, do Regimento Interno do TCDF, que, no prazo de 5
(cinco) dias manifeste-se sobre o teor da Representação e
apresente os esclarecimentos e documentos que julgar
pertinentes;
IV. autorizar:
a. a ciência da Decisão que vier a ser proferida ao
Representante;
b. o envio de cópia da Informação nº 83/2025 – Diacomp1, da
Representação (peça 3), do Relatório/Voto e da Decisão
que vier a ser proferida ao DETRAN/DF, para
conhecimento de seus teores;
c. a restituição dos autos à Secretaria de Acompanhamento
– SEACOMP para as providências pertinentes.
À consideração superior.
Assinatura Eletrônica
ALINE SANTOS BARIZON
Diretora Substituta
e-DOC 44B96032
Proc 00600-00008241/2025-95-e
Documento